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Art. 205-A, § 1º, inciso III — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
suprimento: procedimento previsto para suprir: a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato).