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Art. 184

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 184

Grifarselecione o texto para grifar
Os cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 , com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022 , ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão:

Art. 184, inciso I

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prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e

Art. 184, inciso II

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informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que as certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.

Art. 184, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE), preferencialmente, por Malote Digital, nos termos deste Código de Normas.

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