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LeiJuris

Art. 172

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 172

Grifarselecione o texto para grifar
As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

Art. 172, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;

Art. 172, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;

Art. 172, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento;

Art. 172, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00, ou equivalente em outra moeda;

Art. 172, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
todas as situações listadas no art. 161 deste Código, quando realizadas por escritura pública; e

Art. 172, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
outras situações designadas em instruções complementares a este Código de Normas.

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