Art. 172
Grifarselecione o texto para grifar
As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
Art. 172, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
Art. 172, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
Art. 172, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento;
Art. 172, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00, ou equivalente em outra moeda;
Art. 172, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
todas as situações listadas no art. 161 deste Código, quando realizadas por escritura pública; e
Art. 172, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
outras situações designadas em instruções complementares a este Código de Normas.