Art. 170
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O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:
Art. 170, inciso I
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pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;
Art. 170, inciso II
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pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
Art. 170, inciso III
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pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Capítulo; e
Art. 170, inciso IV
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por outros dados relevantes.
Art. 170, § único
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Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares.