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LeiJuris

Art. 169

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 169

Grifarselecione o texto para grifar
Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.

Art. 169, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
São dados essenciais:

Art. 169, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a identificação do cliente;

Art. 169, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a descrição pormenorizada da operação realizada;

Art. 169, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o valor da operação realizada;

Art. 169, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o valor de avaliação para fins de incidência tributária;

Art. 169, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a data da operação;

Art. 169, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a forma de pagamento;

Art. 169, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o meio de pagamento; e

Art. 169, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.

Art. 169, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.

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