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LeiJuris

Art. 161

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 161

Grifarselecione o texto para grifar
O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:

Art. 161, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%; (cinquenta por cento);

Art. 161, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%; e

Art. 161, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 .

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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