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LeiJuris

Art. 153

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 153

Grifarselecione o texto para grifar
O notário ou o registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça Estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

Art. 153, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.

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