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Art. 149, § 2º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
As informações de que tratam os incisos III, VI e VII do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.