Art. 147
Grifarselecione o texto para grifar
Os notários e os registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), criado e mantido por suas entidades associativas representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 145, sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 147, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos nos quais intervenham os notários e os registradores.
Art. 147, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de:
Art. 147, § 2º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
outros cadastros da mesma natureza;
Art. 147, § 2º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
informações prestadas por outras instituições;
Art. 147, § 2º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
declaração das próprias partes;
Art. 147, § 2º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
exame da documentação apresentada; e
Art. 147, § 2º, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
outras fontes julgadas confiáveis pelo notário ou registrador.