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LeiJuris

Art. 146

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 146

Grifarselecione o texto para grifar
Para a prestação dos serviços de que trata este Código de Normas, os notários e os registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço.

Art. 146, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no artigo anterior será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro.

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