Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 145, § 5º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Os tabeliães de protesto de títulos poderão cumprir o disposto no § 1º e § 2º deste artigo pela manutenção de cadastro com base no nome da pessoa física ou na razão social ou nome fantasia da pessoa jurídica que seja informado pelo credor ou apresentante, acompanhados do respectivo CPF ou CNPJ informado e do endereço fornecido pelo apresentante, salvo quando, pelas circunstâncias da apresentação do título ou documento de dívida apresentado, não houver as referidas informações ou ainda quando for do desconhecimento do apresentante.