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LeiJuris

Art. 143

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 143

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Os notários e os registradores, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados à :

Art. 143, inciso I

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realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;

Art. 143, inciso II

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obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

Art. 143, inciso III

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identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

Art. 143, inciso IV

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mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e novas tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e

Art. 143, inciso V

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verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.

Art. 143, § 1º

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A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:

Art. 143, § 1º, inciso I

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treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e dos empregados contratados;

Art. 143, § 1º, inciso II

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disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;

Art. 143, § 1º, inciso III

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monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e

Art. 143, § 1º, inciso IV

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prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 143, § 2º

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Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos nas leis que regulam a emissão e circulação dos títulos ou documentos em questão.

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