Art. 14
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O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente.
Art. 14, § 1º
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A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviada no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante.
Art. 14, § 2º
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Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente:
Art. 14, § 2º, inciso I
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o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , ou legislação superveniente; ou
Art. 14, § 2º, inciso II
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o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; do art. 1º ,
Art. 14, § 3º
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Nas hipóteses do § 2º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado.