Art. 139
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Os notários e os registradores devem observar as disposições deste Capítulo na prestação de serviços ao cliente, inclusive quando envolver operações por interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e todas as operações que lhes sejam submetidas.
Art. 139, inciso I
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as informações que para tanto possam razoavelmente obter; e
Art. 139, inciso II
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a especificidade dos diversos tipos de serviços notariais e de registro.
Art. 139, § 1º
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A adoção de política, procedimentos e controles internos em cumprimento a disposições deste Capítulo dar-se-á de forma:
Art. 139, § 1º, inciso I
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compatível com o porte da serventia extrajudicial de que se trate e com o volume de suas operações ou atividades;
Art. 139, § 1º, inciso II
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orientada por abordagem baseada em risco, de modo proporcional aos riscos de PLD/FTP relacionados às atividades de cada notário ou registrador, que deve identificar e avaliar tais riscos, visando à sua efetiva mitigação; e
Art. 139, § 1º, inciso III
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considerando o nível e o tipo de contato com informações documentais e com partes e outros envolvidos, proporcionado pelas características específicas de cada tipo de serviço notarial ou de registro, inclusive no que se refere à peculiar limitação desse contato no desempenho do serviço de protesto de títulos.
Art. 139, § 2º
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A orientação por abordagem baseada em risco de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não afasta nem condiciona o dever de notários e registradores em, a teor dos arts. 9º a 12 da Lei n. 13.810, de 2019 :
Art. 139, § 2º, inciso I
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dar cumprimento pleno e sem demora a sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designações de seus comitês de sanções relacionadas a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento; e
Art. 139, § 2º, inciso II
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proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 13.810, de 2019 .