Art. 138
Grifarselecione o texto para grifar
Este Capítulo aplica-se a:
Art. 138, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
tabeliães de notas;
Art. 138, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
Art. 138, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
tabeliães de protesto de títulos;
Art. 138, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
oficiais de registro de imóveis; e
Art. 138, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas.
Art. 138, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Ficam sujeitos a este Capítulo os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.
Art. 138, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste Capítulo, qualquer referência aos notários e aos registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral.