Art. 133
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O tabelião de protesto poderá devolver ou eliminar documentos apresentados para protesto ou para cancelamento que forem considerados desnecessários à prática do ato almejado, após adequada qualificação.
Art. 133, § 1º
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O documento cujo original não precise ser guardado por imposição legal deve ser eliminado de maneira segura quando for digitalizado, evitando-se a duplicidade ( art. 35, § 2º, Lei n. 9.492/1997 ).
Art. 133, § 2º
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Fica o tabelião de protesto autorizado a eliminar o documento após o término do prazo da tabela de temporalidade prevista no Provimento 50, da Corregedoria Nacional de Justiça , ou superada a necessidade de sua guarda por outras circunstâncias, tais como prescrição civil, tributária e penal.