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LeiJuris

Art. 120

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 120

A emissão e o fornecimento de certidão sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados para a realização de atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.

Art. 120, § único

Após o falecimento do titular, a certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.

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Questão de exemplo

De acordo com a lei, a emissão e o fornecimento de certidão sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados para atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados nas quais das seguintes hipóteses?

  1. A) Quando houver pedido do próprio interessado ou do titular do documento, de seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, ou mediante autorização judicial, ou ainda quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita, devendo ser realizado.
  2. B) Quando houver pedido do próprio interessado ou do titular do documento, de seus representantes legais, ou mediante autorização judicial, ou ainda quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.
  3. Quando houver pedido do próprio interessado ou do titular do documento, de seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, ou mediante autorização judicial, ou ainda quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita, ou mediante ordem administrativa.
  4. D) Quando houver pedido do próprio interessado ou do titular do documento, de seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, ou mediante autorização judicial, ou ainda quando o documento solicitado for público com publicidade restrita.
  5. Quando houver pedido do próprio interessado ou do titular do documento, de seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, ou mediante autorização judicial, ou ainda quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.
Ver gabarito

Gabarito: Quando houver pedido do próprio interessado ou do titular do documento, de seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, ou mediante autorização judicial, ou ainda quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.

Trecho da leisomente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita

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