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Art. 104 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Os registradores e os notários remeterão dados com a finalidade da formação de indicadores estatísticos às entidades previstas em lei ou regulamento, garantindo que sejam anonimizados na origem, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) .