Art. 79
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B e 9º-C: “Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Art. 79, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
Art. 79, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
Art. 79, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
Art. 79, § 1º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o objeto da servidão ambiental;
Art. 79, § 1º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
Art. 79, § 1º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
Art. 79, § 1º, inciso V
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os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
Art. 79, § 1º, inciso VI
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a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
Art. 79, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 79, § 2º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
manter a área sob servidão ambiental;
Art. 79, § 2º, inciso II
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prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
Art. 79, § 2º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
Art. 79, § 2º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
Art. 79, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.” “Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
Art. 79, § 3º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
documentar as características ambientais da propriedade;
Art. 79, § 3º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
Art. 79, § 3º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
Art. 79, § 3º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
Art. 79, § 3º, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
defender judicialmente a servidão ambiental.”