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Art. 78-A

Código Florestal

Art. 78-A

Redação dada pela Lei nº 13.295/2016

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Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Art. 78-A, § único

Incluído pela Lei nº 13.295/2016

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O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.

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