Art. 78-A
Redação dada pela Lei nº 13.295/2016
Grifarselecione o texto para grifar
Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Art. 78-A, § único
Incluído pela Lei nº 13.295/2016
Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.