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LeiJuris

Art. 69

Código Florestal

Art. 69

Grifarselecione o texto para grifar
São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

Art. 69, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

Art. 69, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.

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