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LeiJuris

Art. 63, § 1º

Código Florestal

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
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