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LeiJuris

Art. 60

Código Florestal

Art. 60

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A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

Art. 60, § 1º

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A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Art. 60, § 2º

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Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.

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