Art. 58
Redação dada pela Lei nº 12.727/2012
Grifarselecione o texto para grifar
Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º , nas iniciativas de:
Art. 58, inciso I
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preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
Art. 58, inciso II
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proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
Art. 58, inciso III
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implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
Art. 58, inciso IV
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recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
Art. 58, inciso V
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recuperação de áreas degradadas;
Art. 58, inciso VI
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promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
Art. 58, inciso VII
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produção de mudas e sementes;
Art. 58, inciso VIII
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pagamento por serviços ambientais.