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LeiJuris

Art. 46

Código Florestal

Art. 46

Grifarselecione o texto para grifar
Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:

Art. 46, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

Art. 46, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

Art. 46, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.

Art. 46, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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