Art. 25
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O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
Art. 25, inciso I
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o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Art. 25, inciso II
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a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
Art. 25, inciso III
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o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
Art. 25, inciso IV
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aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.