Art. 14
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A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
Art. 14, inciso I
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o plano de bacia hidrográfica;
Art. 14, inciso II
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o Zoneamento Ecológico-Econômico
Art. 14, inciso III
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a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
Art. 14, inciso IV
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as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
Art. 14, inciso V
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as áreas de maior fragilidade ambiental.
Art. 14, § 1º
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O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
Art. 14, § 2º
Redação dada pela Lei nº 12.727/2012
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Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.