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LeiJuris

Art. 64

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 64

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

Art. 64, § único

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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