Art. 40
Grifarselecione o texto para grifar
O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
Art. 40, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
Grifarselecione o texto para grifar
o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite; b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
Art. 40, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
Art. 40, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
Art. 40, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
Art. 40, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
Art. 40, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Art. 40, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
Grifarselecione o texto para grifar
Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
Art. 40, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
Grifarselecione o texto para grifar
Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.