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LeiJuris

Art. 330

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 330

Grifarselecione o texto para grifar
Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

Art. 330, § 1º

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Os livros indicarão:

Art. 330, § 1º, inciso I

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data de entrada do veículo no estabelecimento;

Art. 330, § 1º, inciso II

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nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

Art. 330, § 1º, inciso III

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data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

Art. 330, § 1º, inciso IV

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nome, endereço e identidade do comprador;

Art. 330, § 1º, inciso V

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características do veículo constantes do seu certificado de registro;

Art. 330, § 1º, inciso VI

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número da placa de experiência.

Art. 330, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

Art. 330, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

Art. 330, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

Art. 330, § 5º

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A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

Art. 330, § 6

Incluído pela Lei nº 13.154/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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