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LeiJuris

Art. 328, § 13

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 13.160/2015

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Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.
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