Art. 312-A
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
Grifarselecione o texto para grifar
Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
Art. 312-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
Grifarselecione o texto para grifar
trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
Art. 312-A, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
Art. 312-A, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
Art. 312-A, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.