Art. 306
Redação dada pela Lei nº 12.760/2012
Grifarselecione o texto para grifar
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 306, § 1
Incluído pela Lei nº 12.760/2012
Grifarselecione o texto para grifar
As condutas previstas no caput serão constatadas por:
Art. 306, § 1, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.760/2012
Grifarselecione o texto para grifar
concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
Art. 306, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.760/2012
Grifarselecione o texto para grifar
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Art. 306, § 2
Redação dada pela Lei nº 12.971/2014
Grifarselecione o texto para grifar
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Art. 306, § 3
Redação dada pela Lei nº 12.971/2014
Grifarselecione o texto para grifar
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Art. 306, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput .