Art. 289
Redação dada pela Lei nº 14.229/2021
Grifarselecione o texto para grifar
O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:
Art. 289, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; a) ; b) ;
Art. 289, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Art. 289, § único
Redação dada pela Lei nº 14.229/2021
Grifarselecione o texto para grifar
No caso do inciso I do caput deste artigo:
Art. 289, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.229/2021
Grifarselecione o texto para grifar
quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;
Art. 289, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.229/2021
Grifarselecione o texto para grifar
quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.