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LeiJuris

Art. 284, § 6º

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

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O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.
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