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LeiJuris

Art. 279-A

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 279-A

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.

Art. 279-A, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.

Art. 279-A, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código.

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