Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 278, § único — Código de Trânsito Brasileiro
No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.