Art. 259
Grifarselecione o texto para grifar
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
Art. 259, inciso I
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gravíssima - sete pontos;
Art. 259, inciso II
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grave - cinco pontos;
Art. 259, inciso III
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média - quatro pontos;
Art. 259, inciso IV
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leve - três pontos.
Art. 259, § 4º
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
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Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:
Art. 259, § 4º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
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praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;
Art. 259, § 4º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
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previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
Art. 259, § 4º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
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puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.