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LeiJuris

Art. 258

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 258

Grifarselecione o texto para grifar
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

Art. 258, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

Art. 258, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

Art. 258, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

Art. 258, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Art. 258, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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