Art. 253-A
Incluído pela Lei nº 13. 281/2016
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Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 253-A, § 1
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
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Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .
Art. 253-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
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Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
Art. 253-A, § 3
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
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As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.