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LeiJuris

Art. 24-A

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 24-A

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código.

Art. 24-A, § único

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código.

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