Art. 231
Grifarselecione o texto para grifar
Transitar com o veículo:
Art. 231, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
danificando a via, suas instalações e equipamentos;
Art. 231, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 231, inciso III
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produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
Art. 231, inciso IV
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com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 231, inciso V
Redação dada pela Lei nº 13.281/2016
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com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); c) de 801 (oitocentos e
Art. 231, inciso VI
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em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 231, inciso VII
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com lotação excedente;
Art. 231, inciso VIII
Redação dada pela Lei nº 13.855/2019
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efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
Art. 231, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
desligado ou desengrenado, em declive: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;
Art. 231, inciso X
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excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Art. 231, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.