Art. 20
Grifarselecione o texto para grifar
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
Art. 20, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Art. 20, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
Art. 20, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.071/2020
Grifarselecione o texto para grifar
executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Art. 20, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
Art. 20, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
Art. 20, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
Art. 20, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
Art. 20, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
Art. 20, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
Art. 20, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
Art. 20, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 20, inciso XII
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
Grifarselecione o texto para grifar
aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 20, inciso XIII
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito.