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LeiJuris

Art. 175

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 175

Redação dada pela Lei nº 12.971/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 175, § único

Incluído pela Lei nº 12.971/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

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