Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 165-D

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165-D

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes).

Art. 165-D, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo