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LeiJuris

Art. 165

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165

Redação dada pela Lei nº 12.760/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 165, § único

Redação dada pela Lei nº 12.760/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

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