Art. 165-A
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
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Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.
Art. 165-A, § único
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
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Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses