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LeiJuris

Art. 160, § 1º

Código de Trânsito Brasileiro

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

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Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
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