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LeiJuris

Art. 16

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Art. 16, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

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