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LeiJuris

Art. 154

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 154

Grifarselecione o texto para grifar
Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Art. 154, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.921/2024

Grifarselecione o texto para grifar
No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Art. 154, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.921/2024

Grifarselecione o texto para grifar
As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:

Art. 154, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.921/2024

Grifarselecione o texto para grifar
8 (oito) anos, para a categoria A;

Art. 154, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.921/2024

Grifarselecione o texto para grifar
12 (doze) anos, para a categoria B;

Art. 154, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.921/2024

Grifarselecione o texto para grifar
20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.

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